quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

Milton Canuto de Almeida: Reforma da Previdência – PEC 287/2016 – Análise preliminar dos principais pontos

A proposta de Reforma Previdenciária já conhecida no seu nascedouro como Reforma da Morte exterminadora do futuro foi encaminhada ao Congresso Nacional, o texto se transformou na Emenda à Constituição - PEC 287/2016. A proposta é a mais radical já apresentada na história previdenciária brasileira, a mesma pretende alterar os artigos 37, 40, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição Federal, para dispor sobre a previdência social, estabelece regras de transição e dá outras providências.
Primeiramente, a Previdência faz parte de algo maior. Ela integra o sistema de proteção criado na Constituição Cidadã de 1988, chamado de Seguridade Social, que inclui o tripé Previdência, Saúde e Assistência Social. Pela Carta Magna, a Previdência tem caráter contributivo e filiação obrigatória, a Saúde é um direito de todos e a Assistência Social, destinada a quem dela precisar.
Os defensores da reforma fazem um discurso falso, sempre apontando que a previdência é deficitária, no entanto o que eles desconsideram são as demais fontes de recursos do Orçamento de Seguridade Social, bem como as renúncias fiscais do governo. Portanto, temos um modelo de proteção que tem recursos próprios, arrecadados através de diversas fontes de financiamento, como contribuições sobre as folhas de pagamentos, sobre o lucro das empresas, sobre importações e parte dos concursos de prognósticos promovidos pelas loterias da Caixa Econômica Federal, ou seja, os números mostra o contrário, a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP) divulga anualmente com base em dados do próprio governo, a publicação Análise da Seguridade Social e os superávits são sucessivos, a saber: saldo positivo de R$ 59,9 bilhões em 2006; R$ 72,6 bilhões, em 2007; R$ 64,3 bilhões, em 2008; R$ 32,7 bilhões, em 2009; R$ 53,8 bilhões, em 2010; R$ 75,7 bilhões, em 2011; R$ 82,7 bilhões, em 2012; R$ 76,2 bilhões, em 2013; R$ 53,9 bilhões, em 2014. No ano passado não foi diferente. Em 2015, sendo um ano considerado de grandes dificuldades econômicas, também o saldo foi positivo em R$ 24 bilhões, o que mostra a força do sistema de Seguridade Social, ou seja, os governantes sabem do superávit, mas insistem em usar o discurso do déficit para promover sucessivas mudanças na Previdência, sempre de olho em ampliar e desviar o caixa, nunca em beneficio dos trabalhadores.
A PEC 287/16 se aplicada como proposta transformará o Brasil em um dos piores do mundo, em termo de aposentadoria, onde muitos brasileiros sequer irão se aposentar, enquanto outros irão se aposentar nas beiras de problemas sérios de saúde que os deixarão incapacitados de ter uma vida plena até a sua morte.
O governo para justificar a escolha cabalística do número 65 como idade para aposentadoria, apresentou um gráfico elaborado com dados da OCDE (2012):
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Figura 1. Fonte: Exposição de Motivos PEC 287/16. Dados da OCDE 2012.
Onde podemos constatar de fato, que a grande maioria dos países da OCDE utilizam como idade mínima para aposentadoria a idade de 65 anos, sendo que alguns deles só chegarão aos 65 anos em 2025, o Japão por exemplo.
Ora, para sua apresentação o governo não compara diferenças socioeconômicas, distribuição de renda, custo de vida e muito menos aprofunda ao tratar do tema idade mínima de aposentadoria, a questão da expectativa de vida. Ou seja, quantos anos, em média, as pessoas ficam aposentadas antes de morrer? Quantos anos, em média, um indivíduo poderá desfrutar de sua aposentadoria, depois de ter passado uma vida trabalhando e contribuindo para a previdência?
Em um estudo feito pelo Auditor Federal de Finança e controle Marcelo L. Perrucci, Presidente do Conselho Fiscal da FUNPRESP (Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo) tomando como referência os dados da Organização Mundial da Saúde/ONU sobre expectativa de vida de cada um dos países do gráfico acima que tem a idade mínima para aposentadoria de 65 anos e comparando com o Brasil, temos: 
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Figura 2. Fonte: OMS/ONU. Elaborado pelo Autor.
Podemos constatar que a expectativa de vida média dos países que delimitaram em 65 anos o corte para a aposentadoria é de 81,2 anos, enquanto que a expectativa de vida no Brasil é de 75 anos, ou seja, indivíduos desses países deverão viver 6,2 anos a mais do que um cidadão brasileiro. Então pregunta-se qual é o sentido igualar a idade de aposentadoria para a média desses países?
Constata-se também que na Turquia, por exemplo, a expectativa de vida não chega aos 76 anos e na Eslováquia não chega aos 77 anos, no entanto a idades mínimas de aposentadoria nesses países é de, respectivamente, 60 e 62 anos. Expectativas de vida menor, idade mínima para aposentadoria menor. Isso faz sentido, não faz? Aparentemente, não para o governo. Vemos também que nos países escolhidos como modelo a expectativa de vida com saúde é sempre maior do que a idade de aposentadoria. Como já vimos que nesses países um indivíduo ainda terá 6,5 anos com saúde para aproveitar sua aposentadoria antes de ser acometido por alguma doença ou impedimento. Já no Brasil e aplicado a idade mínima de 65 anos, na média, um indivíduo teria 6 meses. Isso mesmo, 6,5 anos lá, 6 meses aqui.
O Brasil com uma idade de aposentadoria de 60 anos (hoje já aplicada nas regras da previdência própria dos servidores público 60 anos para os homens e 55 para as mulheres), de Portanto significa dizer que a PEC 287/16 tem o potencial de transformar o Brasil no pior país, dentre os analisados, para se aposentar, o que significa dizer que muitos brasileiros sequer irão se aposentar, enquanto outros irão se aposentar já cercados de problemas sérios de saúde que os deixarão incapacitados de ter uma vida plena até morrerem.
Passamos a indicamos como fica as novas regras previdenciárias especialmente em relação: I – unificação da idade mínima, II - às regras de transição, III - ao cálculo dos benefícios previdenciários, IV - aos requisitos entre homem e mulher para efeito de aposentadoria, V - Das regras previdenciárias do trabalhador rural, VI - às aposentadorias especiais, VII - às pensões, VIII - à aposentadoria por invalidez, IX - à acumulação de aposentadorias ou aposentadorias e pensões, X - O Benefício de Proteção Continuada – BPC, XI - Contribuição de aposentados e XII - à paridade e integralidade.


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