MAIS UMA VITÓRIA DA APLB SINDICATOS EUNÁPOLIS-BA, CONTRA OS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
A APLB Sindicato dos Trabalhadores em Educação das Redes Públicas Estadual e Municipais do Ensino Pré-escolar, Fundamental e Médio do Estado da Bahia Delegacia Sindical Costa Sul Eunápolis-BA, obteve mais uma importante vitória na Justiça relacionado ao MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO impetrado contra o Prefeito e seu Decreto 9.028/2020, que cortou, de forma ILEGAL E IRRESPONSÁVEL, os salários dos Professores e Professoras em até 85% e suspendeu contratos da Educação dos Processos Seletivos 010/2019, 011/2019 e 017/2019, respectivamente, sem o devido processo legal e o Direito de Defesa.
Assim julgou a 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS-BA e assinado eletronicamente(Lei 11.419/06) pelo Juiz de Direit, Dr. Roberto Costa de Freitas Júnior:
"Relatados.(texto compartilhado)
Fundamento e decido.
O impetrante, sindicato dos profissionais do magistério da cidade de Eunápolis, pretende, em síntese, anular os efeitos concretos do Decreto Municipal nº 9028/2020, editado pelo Prefeito de Eunápolis, que (1) reduziu os vencimentos dos profissionais do magistério, suprimindo o pagamento de auxílio-transporte, gratificação pelo exercício em escola na zona rural, indenização de ajuda de custo, horas extras e respectivo adicional, Gratificações por efetiva regência de classe e Pagamento proporcional à alteração de jornada (extensão de carga horária), sob fundamento de que as atividades escolares estão suspensas em razão da pandemia do COVID-19 e (2) suspendeu os contratos temporários dos profissionais da Educação sem prévios contraditório e ampla defesa.
I – Da supressão do pagamento de verbas remuneratórias – gratificações
Inicialmente, insurge-se o impetrante contra os efeitos do decreto que atingiram os servidores efetivos, pois deles foi suprimido o pagamento de auxílio-transporte, gratificação de difícil acesso ou gratificação pelo exercício em escola na zona rural, indenização de ajuda de custo, horas extras, gratificações por efetiva regência de classe, extensão de carga horária, adicional de produtividade e adicional noturno.
Sobre a remuneração dos servidores públicos e sua incorporação, o mestre Hely Lopes Meirelles ensina:
“Vantagens irretiráveis do servidor só são aquelas que já foram adquiridas pelo desempenho da função (pro labore) ou pelo transcurso do tempo de serviço (ex facto temporis); nunca, porém, as que dependem de um trabalho a ser feito (pro labore faciendo), ou de um serviço a ser prestado em determinadas condições (ex facto officii), ou em razão da anormalidade do serviço (propter laborem), ou finalmente, em razão de condições individuais do servidor (propter personam).
(...) Certas vantagens pecuniárias incorporam-se automaticamente ao vencimento (v.g., por tempo de serviço) e o acompanham em todas as suas mutações, inclusive quando se converte em proventos da inatividade (vantagens pessoais subjetivas); outras apenas são pagas com o vencimento, mas dele se desprendem quando cessa a atividade do servidor (vantagens de função ou de serviço; (…)
Diante da suspensão das atividades escolares em razão da pandemia, revela-se lícito à Administração
Pública suspender o pagamento de auxílio-transporte, gratificação de difícil acesso ou gratificação pelo exercício em escola na zona rural, indenização de ajuda de custo, horas extras e adicional de produtividade e adicional noturno, pois se trata de gratificações temporárias, não incorporáveis, na medida em que dependem da efetiva prestação do serviço (pro labore faciendo), ou de um serviço a ser prestado em determinadas condições (ex facto officio), ou em razão da anormalidade do serviço (propter laborem).
Nada obstante, o ato da autoridade coatora, ao suspender o pagamento do Adicional de Regência de Classe e do Adicional por Extensão da Carga Horária, revela-se abusivo, porque suprime vantagem incorporada ao patrimônio do servidor, porque não se está diante de uma gratificação “pro labore faciendo”, mas, sim, de benefício pago indistintamente, de índole geral.
A Constituição da República preconiza:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º(grifo meu)
"[..] [...]"
É cediço que eventual alteração do regime de vencimentos do servidor público não constitui violação ao preceito da irredutibilidade e tampouco ao direito adquirido. Nada impede que uma lei altere a forma e sistemática de pagamento dos servidores, extinguindo vantagens e criando outras de natureza até mesmo diversa, porque a vedação constitucional se limita à ocorrência de diminuição no montante nominal que o servidor percebe a título de vencimentos ou subsídio.
O Supremo Tribunal Federal assentou que, não obstante a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira, o servidor beneficiado não tem direito adquirido ao regime jurídico de reajuste da gratificação incorporada.
Nada obstante, muito embora o servidor não possua o direito adquirido a regime jurídico, tal restrição não pode atingir a redução do valor nominal de seu vencimento, sob pena de agredir o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, insculpido no art. 37, XV, da Constituição Federal, nem tampouco pode ser concretizada sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa.
A teor da Súmula 473 do STF, a Administração pode revogar seus próprios atos, porém, se de tais atos tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo (RE 594.296, Repercussão Geral).
Por isso, ante a supressão das gratificações dos profissionais do magistério, mediante decreto, com efeito financeiro retroativo, que surpreendeu toda a categoria profissional, sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa e da irredutibilidade de vencimentos, revela-se ilícita a conduta do impetrado.
E não socorrem o impetrado as alegações relativas a questões orçamentárias, porque os limites previstos nas normas da LRF não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do Servidor Precedentes: Público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. AgRg no AgRg no AREsp. 500.215/AP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.5.2014; AgRg no AREsp. 463.663/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.3.2014). 5. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido. (AgRg no AREsp 194.353/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 07/06/2016). grifos meus
Além da Lei de Responsabilidade Fiscal não servir como fator impeditivo do reconhecimento da pretensão, tampouco consubstancia o presente ato judicial violação à separação dos Poderes, pois incumbe ao Poder Judiciário atuar de forma positiva a assegurar a aplicação da lei municipal estabelecida pelo próprio município réu.
Por todo o exposto, o decreto, ato coator, deve ser anulado na parte em que suspendeu o pagamento da Regência de Classe e da Extensão da Carga Horária.
II - "[...] [...]"
Gracas pela vitoria APLB Belmonte aguardado p mesmo parecer vitorioso que tem nos feito muita falta.
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