URGENTE!!!
URGENTE!!!
NOTA DE REPÚDIO DIANTE DA VERGONHOSA E DESRESPEITOSA POSTURA DO PREFEITO ROBÉRIO OLIVEIRA DE EUNÁPOLIS DIANTE DAS DECISÕES DA JUSTIÇA E DO PODER LEGISLATIVO
A APLB Sindicato dos Trabalhadores em Educação das Redes Públicas Estadual e Municipais do Ensino Pré-escolar, Fundamental e Médio do Estado da Bahia Delegacia Sindical Costa Sul Eunápolis-BA e seus/as Filiados/as, vem à público manifestar sua INDIGNAÇÃO diante do descaso e desrespeito do Prefeito José Robério Batista de Oliveira, chefe do Poder Executivo do Município de Eunápolis-BA, com Funcionários/as Efetivos e Contratados da Educação municipal ao editar, de forma ILEGAL E IRRESPONSÁVEL, o Decreto 9.028/2020, que suspendeu contratos, retirou direitos previstos em leis do município, Lei 568/2005 e 341/1999, respectivamente e cortou salários e vantagens garantidos em Lei, ate 84%.
Diante disso, nós questionamos:
PREFEITO JOSÉ ROBÉRIO BATISTA DE OLIVEIRA, VOSSA SENHORIA NÃO VAI CUMPRIR A DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA PELO JUIZ DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BA, Dr. Roberto Costa de Freitas Júnior, QUE DETERMINOU, ATRAVÉS DE SUA DECISÃO LIMINAR A SUSPENSAO DO DECRETO E O RESTABELECIMENTO E O PAGAMENTO DE TUDO O QUE FOI ILEGALMENTE E VERGONHOSAMENTE RETIRADO? Decisão “[...]Por tudo quanto o exposto, concedo liminarmente a segurança para, sustando os efeito os do Decreto Municipal nº 9028/2020, editado pelo Prefeito de Eunápolis, determinar ao impetrado que restabeleça imediatamente em favor dos profissionais do magistério o pagamento da Gratificação por Efetiva Regência de Classe e do Adicional por Extensão da Carga Horária, bem como restabeleça o pagamento dos profissionais da educação municipal, contratados temporariamente, a partir dos processos seletivos simplificados nº 010/2019, nº 011/2019 e nº 017/2019, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (…). Num. 58894949 - Pág. 6 Intime-se pessoalmente e com urgência a autoridade coatora para cumprir a liminar e prestar informações.”
E ressaltamos que, o referido decreto, além de ter seus efeitos SUSTADOS pela Decisão Liminar, foi, também, DERRUBADO através do Decreto 18/2020, do Poder Legislativo, que constatou, entre outros absurdo, ILEGALIDADE no mesmo.
Questionamos também:
PREFEITO JOSÉ ROBERIO BATISTA DE OLIVEIRA, VOSSA SENHORIA NÃO VAI ACATAR A DECISÃO DO PODER LEGISLATIVO? ELA SÓ SERVE PARA APROVAR OS SEUS PROJETOS? RESPEITE A CASA LEGISLATIVA E SEUS ATOS!
E informamos ainda que, ao recorrer da Decisão Liminar da 1ª Vara da Fazenda Pública de Eunápolis-BA, através do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015126-41.2020.8.05.0000, o Tribunal de Justiça da Bahia, através do Desembargador/Relator Ivanilton Santos da Silva, no dia 24 de junho de 2020, DECIDE, de forma pedagógica, MANTER a Decisão Liminar da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis-BA. Decisão: “[...]Tangenciando o objeto da ação proposta na origem e as circunstancias que ora se apresentam, entendo não haver razão para concessão da suspensividade pretendida neste momento. Determina o artigo 37, inciso XV, da Constituição. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Cabe observar que a Constituição garante ao servidor a irredutibilidade de salário, não podendo um decreto municipal modificar o texto da Carta Maior. Não se pode admitir que se flexibilize os direitos sociais dos funcionários públicos, sem ao menos proporcionar o devido processo legal. Não é possível corte dos salários para equilibrar as contas municipais, sem o devido estudo de outras alternativas. Sabe-se que a possibilidade de trabalho remoto é uma realidade, onde os professores vem desempenhado um papel primordial na manutenção da educação. Assim, necessário analisar caso a caso, se realmente houve redução da jornada de trabalho, com a abertura de processo administrativo onde se assegure o contraditório e a ampla defesa.[...]”( TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 2.641 - Cad. 1 / Página 621)
E, novamente, questionamos:
PREFEITO JOSÉ ROBÉRIO BATISTA DE OLIVEIRA, VOSSA SENHORIA NÃO VAI CUMPRIR TAMBÉM A DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA? O SENHOR TEM LEIS E ESTADO PRÓPRIOS? EUNÁPOLIS-BA, NÃO FAZ PARTE DO ESTADO BRASILEIRO?
PREFEITO, DECISÃO JUDICIAL NÃO SE QUESTIONA, SE CUMPRE!
SE DIGNE EM SE MANIFESTAR CUMPRINDO O QUE DETERMINA A JUSTIÇA.
VOSSA EXCELÊNCIA É UM CIDADÃO OU UM DESCUMPRIDOR DA JUSTIÇA?
APLB Sindicato Eunápolis-Bahia.
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